Neste momento, os prescritores poderão fazer uso de "papel não oficial" em substituição a Notificação de Receita A e a Notificação de Receita B. Por isso, nesta situação concreta, atuaremos com as seguintes observações:

  1. Para os medicamentos das listas supracitadas, assim como para os medicamentos contantes nas listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C5" (anabolizantes) e os adendos das listas "A1" (entorpecentes), "A2" e "B1" (psicotrópicos), a prescrição poderá ser realizada em Receituário de Controle Especial próprio do médico prescritor (tanto em receituários em papel quanto através dos sistemas oficiais de prescrição eletrônica), o qual deve seguir o disposto no Art. 55 da referida Portaria/SVS, excetuando-se o disposto no seu parágrafo 2º. Como justificativa do caráter emergencial do atendimento, pode ser citado "Prescrição realizada em situação de calamidade pública, conforme Decreto Nº 57.596/2024.

  2. Caso o profissional prescritor não consiga atender o disposto no item “1” deste Ofício, ele deverá seguir o disposto no parágrafo 2º do artigo 36 da referida Portaria/SVS de forma integral.

    § 2º Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para "visto".

    ÍNTEGRA DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 001/2024 – MED/SVP/DVS

    https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202405/07162615-oficio-circular-001-2024-prescricao-de-nra-e-nrb-em-situacao-emergencial.pdf